Obstáculos à actividade de business angel em Portugal

Tendo decorrido quase 18 meses desde que a legislação que consagrou os ICRs, nome atribuído, no nosso país, aos Business Angels foi publicada e mais de doze meses desde que os benefícios fiscais foram alargados aos ICRs organizados em Sociedade Unipessoais por Quotas (SUPQICR), e feita uma análise preliminar, constatam-se três factos:

– Nenhum dos mais de 350 business angels conhecidos constituíram SUPQICR e as registaram na CMVM;

– A generalidade dos business angels, incluindo os que constituíram as SUPQICR, vieram a constatar que os benefícios que lhe foram concedidos não permitem reduzir qualquer tributação que sobre eles incidia enquanto investidores informais;

– Os custos de incorporar a SUPQICR e de mantê-la são muito elevados (mais de € 6.000 por ano) devido à necessidade de contratar prestadores de serviços para assistirem no cumprimento das obrigações legais e fiscais (nomeadamente advogados e técnicos oficiais de contas) e devido ao Pagamento Especial por Conta mínimo de € 1.250.

O objectivo de obrigar à constituição de uma SUPQICR que decorria do DL 375/2007, ou seja, separar patrimónios para garantir transparência, não necessita, em boa verdade de uma estrutura deste tipo. O património investido em capital de risco pelo ICR, consiste geralmente na detenção de participações sociais em empresas operacionais que vão desenvolver os negócios e os business angels investem num número limitado de negócios, podendo haver anos em que não investem em qualquer negócio. Assim, ter uma estrutura societária própria para deter entre 1 e 5 participações sociais cujo valor máximo estará normalmente entre € 500.000 e € 1 milhão, é um encargo pesadíssimo: ou seja, incorrem-se custos fixos e certos perante proveitos aleatórios e ocasionais.

Finalmente, em outras jurisdições – Irlanda, França e Reino Unido são disso exemplo- foram consignados benefícios efectivos aos business angels em sede de imposto sobre o rendimento pessoal (incluindo mais-valias) sem requisitos de incorporação de holdings pessoais e portanto sem custos fixos de detenção de um portfolio de participações sociais.

Finalmente, o benefício concedido pelo nº 4 do artigo 32º do EBF é virtualmente inexistente: deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC [matéria colectável em IRC], e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

Vejamos porquê. Os investimentos são normalmente realizados em sociedades com potencial de crescimento e valorização (se ela depois se confirma é algo que não se sabe à partida), mas, como se disse supra, as SUPQICR, por norma, não terão matéria colectável porque, apesar da sua conta de resultados vir a apresentar lucros, a dedução dos lucros recebidos sob a forma de dividendos ao abrigo do artigo 46º do CIRC e a dedução das mais-valias permitida pelo artigo 32º do EBF, tornarão os lucros contabilísticos em prejuízos fiscais e, consequentemente, não haverá matéria colectável em que basear a dedução em causa.

Conforme demonstrámos antes, os benefícios atribuídos revelam-se de praticamente nenhuma utilidade para aquilo que deveriam provocar: ou seja, levar a que os business angels realizem investimentos em projectos de risco, normalmente em projectos de «early stage» (inicial) e «seed capital» (semente). Estes projectos são normalmente de alto risco, porque se trata de ideias aparentemente boas mas ainda sem provas dadas, e cujos valores de investimento não têm montantes muito elevados.

Porque os benefícios, na forma como estão actualmente não são atraentes para os investidores e não cumprem a sua função, é nossa opinião que deveriam ser reformulados pois os efeitos na criação de emprego e de rendimento tributável na economia superará muitíssimo a potencial despesa fiscal como facilmente se percebe pela participação que os impostos têm no produto gerado;

Foi dentro deste contexto que a FNABA, em estreita articulação com a consultora internacional MAZARS & Associados, SROC, S.A., concebeu e elaborou, que em devido tempo entregou ao Governo Português, uma Proposta de Alterações ao Enquadramento Jurídico e Fiscal actualmente aplicável à actividade de Business Angels, a qual, no seu entendimento permitirá aos Business Angels passar a desenvolver a sua actividade através de um conjunto de mecanismos fiscais específicos mais orientados para os seus investimentos individuais e, consequentemente, com reflexos mais evidentes no desenvolvimento das PME’s nacionais, na criação de emprego e no aumento da receita pública.

A este nível assume particular relevo a dedução à colecta de IRS de 20% do investimento realizado pelos Business Angels, em projectos em fase de Pré-Seed, Seed Capital e Start-ups, com o montante máximo anual de 40.000 euros, comparativamente aos 600.000 euros do Reino Unido, aos 75.000 euros de França e aos 300.000 euros recentemente propostos para vigorar no mercado espanhol.

Mais recentemente a FNABA propôs igualmente às autoridades competentes a criação de fundos de co-investimento entre o Estado e os Business Angels que permitam financiar start-ups numa situação de partilha de risco. Refira-se que este mecanismo de Co-Investimento tem vindo a registar um considerável sucesso em alguns países Europeus, tais como a Bélgica, Escócia, Alemanha e Holanda.

 


Licenciado e Mestre em Gestão de Empresas. Presidente da Gesbanha, S.A., especialista em capital de risco e empreendedorismo, investidor particular ("business angels") e Presidente da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels). Director da EBAN e da WBAA

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