tributação das mais e menos valias de acções

"Estou com algumas dificuldades em calcular as mais/menos valias da minha carteira de acções, isto porque no final do ano de 2008 fiquei com acções em carteira e no decurso do ano os movimentos de aquisição e venda não são equivalentes. Outra questão que tenho é relativamente ao englobamento dos resultados negativos, ao optar por esta situação sou obrigado a englobar outro tipo de rendimentos???? No caso de ter solicitado junto do meu banco o documento para efeitos de IRS relativo a juros recebidos, tenho alguma obrigatoriedade em declarar os mesmos ou no caso de decidir não o fazer terei algum inconveniente. Muito obrigado pelos esclarecimentos que me possam prestar."

 

Resposta pelo meu colega Sérgio Póvoas, Partner da Gesventure

Antes de mais permita-me que faça uma breve caracterização do assunto que aborda:

 

As mais-valias obtidas em resultado da alienação onerosa de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses estão excluídas de tributação (n.º 2 do Artigo 10º do Código do IRS) (esta exclusão não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português).

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em resultado da alienação de acções detidas por período igual ou inferior a 12 meses, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares.

 

Quanto à fórmula de cálculo, são dedutíveis no cálculo da mais/menos valia todas as despesas relacionadas com a venda do título em questão (comissões, taxas de bolsa,…).

Relativamente à forma como a mais-valia é tributada, isto é, qual a taxa a aplicar, temos que a mais-valia pode ser tributada de duas formas, dependendo da opção do contribuinte, ou seja, caso este opte:

– Pela tributação autónoma, será tributado à taxa de 10% referida acima;

– Pelo englobamento, a taxa a aplicar será a taxa a aplicar á totalidade dos rendimentos.

Regra geral, e em teoria, a opção mais favorável será a tributação autónoma (10%), se atendermos a que a taxa de IRS mais baixa é de 10,5%.

A opção pelo englobamento será de recomendar caso o saldo entre as mais-valias e as menos valias seja negativo, ou seja, quando o valor de venda tenha sido inferior ao valor de compra.

Neste caso o englobamento apresenta como aspecto positivo, o facto de o contribuinte poder deduzir o prejuízo a outras mais-valias ou reportá-lo, no prazo máximo de dois anos aos rendimentos da categoria G.

Julgo que neste breve enquadramento já possui algumas respostas às suas dúvidas.

Quanto à questão dos juros recebidos que coloca, só não seria obrigado a mencioná-los na sua Declaração de IRS, caso não tivesse optado pelo englobamento de rendimentos, uma vez que, quando recebeu esses mesmos juros já lhe foram deduzidos 20% da taxa liberatória. Se optou pelo englobamento, então terá também de colocar os valores em causa (juros creditados e imposto retido), tal como vem mencionado no Art. 71º do CIRS.


Licenciado e Mestre em Gestão de Empresas. Presidente da Gesbanha, S.A., especialista em capital de risco e empreendedorismo, investidor particular ("business angels") e Presidente da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels). Director da EBAN e da WBAA

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