O Banco de Portugal publicou a Instrução n.º 26/2009, onde são definidas as TAEG máximas aplicáveis, no 1.º trimestre de 2010, aos seguintes tipos de contratos de crédito aos consumidores: (i) crédito pessoal; (ii) crédito automóvel; e (iii) cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, o Banco de Portugal deve determinar e publicar trimestralmente as referidas taxas máximas, as quais correspondem à TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo, acrescida de um terço.
Estas taxas são aplicáveis apenas aos contratos de crédito aos consumidores, cujo montante de crédito esteja compreendido entre EUR 200 e 75.000, com excepção de alguns tipos de contratos, dos quais se destacam os seguintes: contratos de crédito garantidos por hipoteca ou outro direito sobre imóveis; concedidos sob a forma de descoberto bancário, com obrigação de reembolso no prazo de um mês; destinados exclusivamente a trabalhadores da instituição de crédito e/ou concedidos sem juros ou outros encargos; concedidos a pessoas singulares, no âmbito da sua actividade profissional ou comercial.
As taxas máximas da TAEG previstas na Instrução n.º 26/2009 são válidas
apenas para os contratos celebrados durante o 1.º trimestre de 2010.