Os Business Angels e a Criação de Riqueza

(Angel Boligan in Cartunesebonecos.blogspot.com)

 

 

Principiarei este texto efectuando uma alusão – embora liminar – ao normativo fiscal vigente no Reino Unido no que tange à actividade dos Business Angels (BA) – o Enterprise Investment Scheme (EIS) – o qual, pelas importantes medidas que preconiza em matéria de benefícios fiscais aplicáveis aos investimentos realizados por BA em start-ups, merece especial menção, sobretudo se considerarmos que até ao momento já potenciou o investimento de 7,6 mil milhões de Euros em mais de 14 000 start-ups em fase inicial dos seus ciclos de vida.

 

Denote-se que, por via deste sistema de incentivos fiscais, os BA ingleses têm a possibilidade de efectuar uma dedução, em sede de IRS, de 20% do investimento efectuado em start-ups, até ao limite máximo de 622.294,00 Euros por ano.

 

Realidade semelhante é a existente nos EUA, onde os BA americanos também beneficiaram, durante o ano de 2007, de Programas similares ao britânico, por via dos quais 258.200 BA efectuaram investimentos em 57.120 start-ups.

 

Este inquestionável sucesso comprova que a promoção da iniciativa empresarial está no centro da abordagem das políticas públicas destas duas economias, como um importante imperativo de crescimento da produtividade e da criação de emprego.

 

Com a ressalva devida às diferentes realidades que os países em causa impõem, e considerando que este sucesso não pode ser reproduzido em Portugal ao milímetro, importa, mesmo assim, reflectir sobre estes dois modelos e sobre o importante papel que os mesmos representam ao encorajar a criação de riqueza pela via do investimento realizado por este tipo de investidores informais em “start-ups de oportunidade”, ou seja, em start-ups detentoras de uma oportunidade única à escala global.

 

Trata-se de modelos que são produto de decisões políticas fortemente centradas no crescimento económico e que servirão para inspirar outros Estados com as suas boas práticas de actuação junto de investidores que desempenham um papel fundamental no incremento das actividades empreendedoras na fase «pré-semente» ou «semente» e, consequentemente na geração de mais postos de trabalho e de prosperidade social.

 

Estudar e recomendar estas políticas desenvolvidas noutros países não significa necessariamente a importação de um modelo estrangeiro, significa, outrossim, poder evoluir na trajectória do crescimento económico nacional – que terá de ser, necessariamente, mais ambiciosa – de olhos postos no que já funciona noutros países.

 

Inspirada neste sucesso, e tendo por base a vivência quotidiana ditada pelas Associações de Business Angels nacionais que em si congrega, a FNABA – Federação Nacional de Associações de Business Angels (com o apoio da consultora Mazars & Associados, Sroc, S.A.), apresentou junto do Ministério das Finanças, do Ministério da Economia e da Inovação, e também da CMVM, um conjunto de alterações ao enquadramento jurídico e fiscal actualmente aplicável ao Investidor de Capital de Risco (ICR) – cujo estatuto apesar de já ter merecido, e bem, reconhecimento à luz da legislação portuguesa, não confere benefícios fiscais que incentivem os seus investimentos em start-ups com elevado potencial de crescimento e de valorização – com a pretensão de a mesma vir a ser considerada para efeitos da sua eventual inclusão no Orçamento do Estado para 2009.

 

Direi, muito liminarmente, que esta proposta visa permitir que o BA (quer na qualidade de sócio da sociedade por quotas unipessoal ICR, quer na qualidade de pessoa singular) possa deduzir à sua colecta em IRS um montante correspondente a 20% do valor investido anualmente (mediante a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções em sociedades em fase «pré-semente» ou «semente»), até ao máximo de €100.000 e/ou 50% da colecta anual em IRS. Propõe-se, ainda, que caso não seja possível a utilização total do montante de 20% do investimento realizado, a parte remanescente possa ser deduzida em qualquer um dos 4 anos seguintes nas mesmas condições.

 

Ora, considerando que no actual universo de cerca de 350 Business Angels conhecidos nenhum utiliza uma sociedade unipessoal por quotas ICR (SUPQICR) para efectuar os seus investimentos (não tendo sido, até à data, registada na CMVM qualquer SUPQICR), pois além dos elevados custos de incorporar a referida sociedade e de mantê-la (estimados em mais de € 6.000 por ano) os benefícios que lhe são concedidos não permitem reduzir qualquer tributação que sobre eles incide ao nível dos investimentos realizados em nome pessoal, a adopção do sistema de incentivos proposto, além de permitir instituir um quadro não penalizador para actividade desenvolvida pelos BA potenciará, em igual medida, os Programas governamentais em curso, designadamente o FINICIA e o recentemente criado FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação.

 

Trata-se efectivamente de uma proposta que visa transferir o actual enfoque na tributação da criação de riqueza para a tributação da riqueza criada, atribuindo benefícios a quem se propõe efectuar investimentos de risco em empresas de menor dimensão mas com elevadas potencialidades de vir a criar emprego e crescimento económico.

 

Faltará, agora, imprimir ao plano de incentivos proposto a necessária energia e vontade política que permitam ao mesmo vir a lograr alcançar uma exequibilidade prática proporcional aos fins que através do mesmo o Estado poderá atingir ao nível do fomento ao investimento nas start-ups portuguesas, no âmbito do seu importante objectivo estratégico inscrito no QREN de reconduzir a economia nacional ao processo de convergência real com a União Europeia.

 


Licenciado e Mestre em Gestão de Empresas. Presidente da Gesbanha, S.A., especialista em capital de risco e empreendedorismo, investidor particular ("business angels") e Presidente da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels). Director da EBAN e da WBAA

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