cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva

Portaria nº 310/2009 de 30 de Março de 2009

DR 62 – SÉRIE I

Emitido Por Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

"Define as taxas devidas pela emissão do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva

O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, criou o cartão da empresa e o cartão da pessoa colectiva, simplificando a vida dos cidadãos e das empresas. Estes novos cartões reúnem num único documento físico os três números relevantes para a identificação das empresas e das pessoas colectivas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas que, na generalidade dos casos, corresponde ao NIPC, e iii) o número de identificação da segurança social (NISS) da empresa ou da pessoa colectiva.

 

O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva permitem que os cidadãos e as empresas deixem de estar onerados com a obtenção de dois cartões que agora são eliminados e deixam de ser emitidos: o cartão de identificação de pessoa colectiva e o cartão de identificação fiscal.

 

Estes novos cartões são mais fáceis de obter e são mais baratos. Por um lado, vão poder ser pedidos através da Internet em www.irn.mj.pt e em www.empresaonline.pt e, presencialmente, nos serviços de registo. Por outro, em vez do custo de (euro) 33,20 relativo ao pagamento dos dois cartões que deixam de ser emitidos, o cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva vão custar somente (euro) 14.

 

Cabe agora definir as taxas devidas pela emissão do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Taxas de emissão do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva

1 – Taxa de emissão do cartão da empresa – 14 (euro).

2 – Taxa de emissão do cartão de pessoa colectiva – 14 (euro).

 

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2008.

 

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Em 19 de Março de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça."

 


Licenciado e Mestre em Gestão de Empresas. Presidente da Gesbanha, S.A., especialista em capital de risco e empreendedorismo, investidor particular ("business angels") e Presidente da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels). Director da EBAN e da WBAA

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