Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Informa-se que foi aprovado, pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que introduziu alterações significativas às normas vigentes, de entre as quais se salientam as seguintes:



a) A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito, conforme o previsto no artigo 40.º;

b) Todas as entidades empregadoras, à excepção das Pessoas Singulares com apenas 1 trabalhador ao seu serviço, são obrigadas, a partir de 1 de Fevereiro de 2010, a entregar a Declaração de Remunerações, referente ao mês de Janeiro, através da Internet (DRI ou DR On-line), no sítio www.seg-social.pt, de acordo com o estipulado no artigo 41.º;

c) As contribuições e quotizações devem ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que digam respeito, em conformidade com o estabelecido no artigo 43.º.

Mais se esclarece que, prevendo o art.º 3.º da Lei em análise, a diferenciação da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora em função da modalidade de contrato de trabalho estabelecida com os trabalhadores ao seu serviço, a qual será aplicada a partir de Janeiro de 2011, torna-se necessário adaptar o Sistema de Informação da Segurança Social com vista ao controlo automático dessas situações.

Assim sendo, será disponibilizada, no início de Outubro de 2010, no referido sítio da Internet, uma funcionalidade, para que as entidades empregadoras procedam à comunicação da informação sobre os contratos de trabalho existentes, no prazo de 30 dias a contar da data da sua disponibilização, sob pena, se não o fizerem, de lhes vir a ser aplicada, a taxa contributiva mais elevada em relação aos respectivos trabalhadores.

Fonte: Instituto da Segurança Social, IP


Licenciado e Mestre em Gestão de Empresas. Presidente da Gesbanha, S.A., especialista em capital de risco e empreendedorismo, investidor particular ("business angels") e Presidente da FNABA (Federação Nacional de Associações de Business Angels). Director da EBAN e da WBAA

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