Portaria nº 310/2009 de 30 de Março de 2009
DR 62 – SÉRIE I
Emitido Por Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
"Define as taxas devidas pela emissão do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva
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O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, criou o cartão da empresa e o cartão da pessoa colectiva, simplificando a vida dos cidadãos e das empresas. Estes novos cartões reúnem num único documento físico os três números relevantes para a identificação das empresas e das pessoas colectivas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas que, na generalidade dos casos, corresponde ao NIPC, e iii) o número de identificação da segurança social (NISS) da empresa ou da pessoa colectiva.
O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva permitem que os cidadãos e as empresas deixem de estar onerados com a obtenção de dois cartões que agora são eliminados e deixam de ser emitidos: o cartão de identificação de pessoa colectiva e o cartão de identificação fiscal.
Estes novos cartões são mais fáceis de obter e são mais baratos. Por um lado, vão poder ser pedidos através da Internet em www.irn.mj.pt e em www.empresaonline.pt e, presencialmente, nos serviços de registo. Por outro, em vez do custo de (euro) 33,20 relativo ao pagamento dos dois cartões que deixam de ser emitidos, o cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva vão custar somente (euro) 14.
Cabe agora definir as taxas devidas pela emissão do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas de emissão do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva
1 – Taxa de emissão do cartão da empresa – 14 (euro).
2 – Taxa de emissão do cartão de pessoa colectiva – 14 (euro).
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de Março de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça."
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